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Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão.
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Trump apela para tática de judge shopping para facilitar deportações de venezuelanos
Depois que a Suprema Corte dos EUA decidiu que venezuelanos supostamente pertencentes à gangue Tren de Aragua têm direito a um reexame judicial de seus casos (o chamado devido processo legal), o governo Trump ficou com um problema: juízes federais de quatro estados já haviam bloqueado as deportações. Por isso, não seriam fóruns convenientes para julgar os casos.
Daniel Torok/White HouseDonald Trump, presidente dos EUA
Trump apela à tática de judge shopping para conseguir deportar venezuelanos
Mas o republicano encontrou uma solução: apelar para a velha tática de judge shopping (prática de ‘escolher’ o juízo, levando em conta a ideologia do magistrado, para que a análise seja favorável). Concluíram que os casos deveriam ser julgados pelo juiz federal Wesley Hendrix, de uma corte no Distrito Norte do Texas. O magistrado foi nomeado por Trump em seu primeiro governo.
O juiz se recusou a bloquear as deportações, que se sustentariam pela Lei dos Inimigos Estrangeiros (Alien Enemies Act). A norma, em tese, permite que o governo deporte todos os venezuelanos presos designados como “inimigos estrangeiros”, sem necessidade de um processo legal.
Essa discussão ainda não foi analisada por nenhum tribunal. Mas não há impedimento para que advogados dos presos impetrem Habeas Corpus para que seus clientes respondam um devido processo. A propósito, o governo Trump está buscando justificativas jurídicas para acabar com o uso do HC nos casos que envolvem supostos “inimigos estrangeiros”.
Mas surgiu outro problema. A Suprema Corte decidiu, em abril, que os imigrantes devem contestar as acusações contra eles e suas deportações no distrito judicial onde estão detidos, ou em cortes com jurisdição que cobre a área da prisão.
O governo, todavia, encontrou uma solução. O departamento de Imigração e Fiscalização Aduaneira dos EUA (U.S. Immigration and Customs Enforcement, conhecido como ICE), que se encarrega da captura e deportação de suspeitos, transferiu dezenas de venezuelanos para a prisão de Bluebonnet.
Por acaso, essa prisão fica em Anson, no Distrito Norte do Texas, a área sob jurisdição do tribunal federal em que atua o juiz Hendrix. Ele é o único juiz da corte e preside julgamentos de ações civis e criminais. Assim, os venezuelanos detidos terão de contestar as acusações contra eles e suas deportações em uma corte liderada por um juiz que se alinha ideologicamente a Trump.
Serviço prestado
Hendrix já negou o pedido de dois prisioneiros de Bluebonnet para pausar suas deportações, com o argumento de que isso não era necessário. Segundo o juiz, os advogados do Departamento de Justiça (DOJ) lhe garantiram que o governo não iria deportá-los até que ele julgasse o mérito das questões que lhe foram apresentadas.
O juiz também decidiu contra a União Americana pelas Liberdades Civis (American Civil Liberties Union), que representava os venezuelanos. A pretensão da ACLU era obter um certificado de ação coletiva, que lhe permitiria defender todos os prisioneiros de Bluebonnet.
Em algumas instâncias, o ICE transferiu venezuelanos para o Distrito Norte do Texas, apesar de ordens judiciais que proibiam o órgão de fazê-lo. Em um dos casos, uma juíza determinou que o acusado deveria ser julgado na Pensilvânia, onde um processo já estava em tramitação. Mais tarde, o ICE alegou que ignorou as instruções da juíza inadvertidamente.
Em outro caso, advogados do DOJ afirmaram que um preso foi transferido pelo ICE para o Texas 10 minutos antes que uma ação movida pela ACLU, em defesa do imigrante, entrasse na pauta do tribunal.
Em meio às tentativas de Trump, a Conferência Judicial dos Estados Unidos, órgão formulador de políticas para os tribunais federais do país, anunciou a adoção de novas regras para coibir a tática de judge shopping — que é preferencialmente usada por republicanos. O Departamento de Justiça também tentou, no governo do democrata Joe Biden, acabar com a prática, mas não conseguiu._
PGFN autoriza transação com débitos de ágio interno de compensação rejeitada
Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) gerados pela dedução do ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral.
Freepikcalculadora, caneta e planilha
Parecer da PGFN esclarece pontos para contribuinte que aderir a programa de transação
É o que autoriza um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.
Esse ágio surge pelo sobrepreço pago pelo contribuinte na aquisição de ações de outra empresa em relação ao valor patrimonial contábil da adquirida, e representa a expectativa de rentabilidade futura.
Se o valor despendido pelo contribuinte for maior do que o do patrimônio líquido proporcional à participação adquirida, surge um ágio interno que pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês.
Isso terá como efeito a redução da receita e do lucro do contribuinte e, portanto, uma menor base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em alguns casos, há formação de saldo negativo — quando o crédito se torna maior do que o valor que seria pago nos tributos.
Saldo de compensação rejeitada
Até a edição da Lei 12.973/2014, a legislação admitia que o ágio interno fosse amortizado fiscalmente quando a aquisição de ações fosse feita entre empresas do mesmo grupo econômico.
Isso permitia que o contribuinte criasse empresas-veículo (prática de criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, gerando ágio interno quando uma firma é incorporada pela outra). A validade desse procedimento ainda é alvo de embate no Judiciário.
O parecer da PGFN autoriza que os contribuintes que tentaram compensar esse saldo negativo de IPRJ e CSLL nessa situação, mas tiveram o pedido rejeitado pela Receita Federal, possam usar os créditos no programa de transação.
A procuradoria ainda esclareceu, por meio do parecer, que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais de controladoras ou controladas para quitar parte dos débitos, mesmo quando têm prejuízos fiscais próprios._
STF reforça investigação de mortes em operações, mas erra nas buscas coletivas
O Supremo Tribunal Federal reforçou a importância das investigações de mortes possivelmente causadas por agentes de segurança ao delimitar as competências da Polícia Civil e do Ministério Público. Essa é a análise dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Fernando Frazão/ Agência Brasil
Operações policiais em favelas do Rio de Janeiro devem seguir diretrizes do STF
Por outro lado, eles criticam a revogação da limitação do uso de helicópteros em incursões policiais e da necessidade de avisar o MP antes das operações. E dizem que buscas coletivas, que não foram proibidas pelo STF, são ilegais e inconstitucionais.
Em 3 de abril, o Supremo homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo estado do Rio de Janeiro no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635.
Na decisão, a corte estabeleceu que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do Ministério Público, cabendo à Polícia Civil apenas a apuração inicial e o isolamento do local do crime.
A advogada Victória-Amalia de Sulocki, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, aponta que a decisão não retirou da Polícia Civil a competência para investigar homicídios que possam ter sido cometidos por agentes de segurança.
Segundo a docente, o Supremo reafirmou as medidas que o delegado deve adotar ao tomar conhecimento de um crime, determinadas no artigo 6º do Código de Processo Penal: dirigir-se ao local; preservar a cena do crime até a chegada dos peritos; apreender objetos relacionados ao delito; colher as provas; e ouvir os envolvidos, entre outras. E cabe ao Ministério Público a apuração posterior, uma vez que o órgão é o responsável pelo controle externo da atividade policial.
O procurador-geral de Justiça do Rio, Antonio José Campos Moreira, afirma que a Polícia Civil “continua com papel fundamental, no isolamento e preservação do local do crime e na produção de provas técnicas”.
“A decisão, mais uma vez, reforça também o caráter independente e imparcial das investigações próprias praticadas pelo Ministério Público”, diz Moreira.
O sociólogo Daniel Hirata, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF), destaca que a investigação do MP em casos de letalidade policial é uma medida que eleva a imparcialidade das apurações.
“Isso me parece absolutamente razoável porque por vezes temos a autoria de mortes por intervenção de agentes do Estado por parte da própria Polícia Civil, e, evidentemente, a polícia fazendo parte da situação não pode estar presente na investigação. Então vejo com muito bons olhos a possibilidade de o Ministério Público atuar nesses casos, ainda que deva haver, como previsto na decisão, provisão de recursos para a estruturação dessas ações por parte do MP.”
Grupo de acompanhamento
O STF também determinou a criação de um grupo de trabalho para acompanhar o cumprimento da decisão e, em conjunto com o governo estadual, apoiar sua implementação. O comitê será coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que definirá sua composição observando as diretrizes estabelecidas na decisão.
Antonio Moreira explica que o grupo de trabalho terá a função de monitoramento e produção de relatórios técnicos. “Sua coordenação pelo CNMP fortalece o papel institucional do MP”, afirma ele.
O grupo de trabalho terá caráter consultivo, e não deliberativo, conforme ressalta Hirata. Com base em estatísticas, ele deverá informar o Supremo sobre o cumprimento da decisão. Se qualquer ponto não estiver sendo obedecido, a corte poderá tomar medidas. O sociólogo espera que a presença da sociedade civil no conselho seja ampliada.
Victória-Amalia, por sua vez, entende que o STF poderia ter determinado a criação de um conselho popular, composto por moradores das favelas que recebem operações policiais. Essas pessoas poderiam pedir providências e apontar iniciativas que desrespeitem as ordens do Supremo.
Medidas revogadas
O Supremo revogou as determinações concedidas anteriormente de proibição do uso de helicópteros em operações policiais (salvo em casos excepcionais) e de que o MP seja previamente avisado das incursões.
Victória-Amalia diz que as revogações são “trágicas”. “O mais importante é a preservação de vidas, sobretudo vidas de crianças, saúde e educação. A possibilidade do uso de helicópteros gera traumas de guerra nos moradores. Especialmente quando eles sobrevoam escolas e postos de saúde.”
O STF negou a suspensão dos protocolos de uso de helicópteros em operações policiais. A não divulgação dessas diretrizes é problemática, avalia Daniel Hirata.
“Um protocolo é um instrumento de pactuação do uso da força e, portanto, deve ser necessariamente público. É um documento que explica de que forma, como, quando é feito o uso da força pelo Estado. Essa transparência é um direito, seu acesso é obrigatório para todos os cidadãos que outorgaram o uso da força ao Estado. Então, ele é necessariamente público.”
“Isso não se confunde, de maneira nenhuma, com as técnicas policiais — estas, sim, são sigilosas por definição, para não permitir o conhecimento da maneira de atuação das forças policiais pela criminalidade organizada. Houve, me parece, uma confusão enorme, muito instrutiva de certos equívocos frequentes no Brasil, que impediu que nós tivéssemos aí um horizonte mais republicano de uso dos protocolos”, completa o sociólogo.
Ele também lamenta a revogação da obrigação de que o MP seja previamente avisado de operações policiais. Isso porque a prática vinha dando bons resultados no controle externo da atividade policial.
Já Antonio Moreira opina que a decisão “valoriza a responsabilidade das forças de segurança, sem abrir mão da fiscalização e do planejamento que garante a legalidade das ações”. Ele diz que o MP-RJ continuará monitorando e cobrando o cumprimento das normativas legais.
Pedidos negados
Além disso, o STF negou o pedido para determinar que os órgãos do Judiciário do Rio de Janeiro, ao expedirem mandados de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, sendo vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos. Esse ponto foi criticado pelos especialistas ouvidos pela ConJur.
“Mandados coletivos ou genéricos são questionáveis do ponto de vista constitucional, pois violam a individualização e a razoabilidade da medida. O tema segue sendo objeto de monitoramento institucional”, afirma Antonio Moreira.
O mandado de busca e apreensão deve indicar o mais precisamente possível a casa ou o estabelecimento onde será feita a operação e o nome do proprietário ou morador, segundo Victória-Amalia de Sulocki. “É um problema sério permitir buscas coletivas ou genéricas”, declara a advogada.
A prática é um problema rotineiro em favelas e periferias, e não seria tolerada se ocorresse nas regiões mais abastadas da cidade do Rio de Janeiro, afirma Daniel Hirata.
“Um mandado coletivo, por exemplo, para o Leblon ou para Ipanema nunca ocorreria. Mas em favelas e periferias isso ocorre com bastante frequência. Esse ponto torna claro que o ordenamento legal vai chancelar as desigualdades territoriais que encontramos nas cidades brasileiras.”
Hirata também considera negativa a decisão no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. Um primeiro ponto é que a proteção ao perímetro escolar, embora seja de difícil implementação, foi praticamente suprimida.
“No entanto, a questão de fundo era justamente a proteção às escolas — fosse ela pensada a partir de seu entorno ou de outras formas. Uma dificuldade técnica não deveria ter resultado em uma decisão que deixasse as unidades escolares sem qualquer sinalização de proteção, tinha-se de buscar soluções alternativas.”
Além disso, o Supremo voltou a permitir o uso de escolas como bases operacionais durante incursões policiais, o que é um retrocesso, segundo o coordenador do Geni-UFF.
“Também foi restringida a exigência de presença de ambulâncias, o que passa a valer apenas para operações previamente programadas, e não para situações emergenciais. Eu comentei esse último item com colegas estrangeiros e eles ficaram chocados, sem entender como policiais podem ser mobilizados emergencialmente e não uma ambulância para acompanhá-los.”
Recuperação de territórios
Em reportagem da ConJur publicada nesta terça-feira (13/5), especialistas disseram que a decisão do Supremo que determinou que o estado do Rio de Janeiro e seus municípios elaborem planos de recuperação dos territórios dominados por organizações criminosas é positiva, mas exige uma análise criteriosa dos planos do passado, para que erros não sejam novamente cometidos.
Eles também ressaltaram a importância de o STF ter reafirmado a competência da Polícia Federal para investigar delitos de facções que tenham repercussão nacional ou internacional e determinado o foco em apurações das movimentações financeiras desses grupos._
Empresas são condenadas por acidente de carro causado por funcionários
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve condenação de duas empresas para indenizar, por danos morais e estéticos, vítima de trânsito envolvendo as companhias.
Freepikacidente de trânsito carro
Motorista avançou cruzamento e causou acidente; empresas terão de indenizar vítima
Segundo o processo, dois funcionários das duas empresas (uma delas de energia) dirigiam um carro quando avançaram um cruzamento e, por negligência, provocaram o acidente, que deixou sequelas na vítima. Um laudo técnico apontou que o erro do motorista causou a batida.
Para o relator, desembargador João Simões, a legitimidade passiva de uma das empresas (que dizia ser contratada da firma de energia) se confirma pela presença de funcionário no local do acidente, devidamente uniformizado, e pela ausência de contrato de prestação de serviços que pudesse afastar sua responsabilidade.
Quanto ao acúmulo de indenizações por danos morais e estéticos, o desembargador fundamentou sua decisão seguindo a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a reparação quando os danos decorrem de um mesmo fato e possuem naturezas distintas.
“No caso, além das sequelas físicas permanentes, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, configurando dano moral autônomo”, afirma o desembargador João Simões.
Os valores definidos para indenização por danos morais (R$ 20 mil) e estéticos (R$ 8 mil) também foram mantidos, por estarem em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da lesão, as consequências para a vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme consta no voto do relator.
“Importa rememorar o contexto do dano aqui sofrido, no qual a empresa, por meio de seus funcionários, deu causa ao acidente de carro que, além das sequelas físicas sofridas pela apelante, acarretou uma série de limitações, gastos, tratamentos e idas a hospitais, os quais, importa destacar, foram solitariamente suportados pela recorrida”, afirma trecho do voto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM._
Juiz determina desconto em salário para garantir execução de dívida
Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.
Freepiknotas e moedas de reais
Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida
O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.
“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o magistrado.
“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o julgador.”
Para o magistrado, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.
O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso, Peterson dos Santos (sócio-diretor da Eckermann & Santos Sociedade de Advogados), aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.
“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, diz._
Ordem do STF para Rio recuperar territórios é positiva, mas exige exame de planos anteriores
A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que o estado do Rio de Janeiro e seus municípios elaborem planos de recuperação dos territórios dominados por organizações criminosas é positiva, mas exige uma análise criteriosa dos planos do passado, para que erros não sejam novamente cometidos.
Fernando Frazão/Agência Brasil
STF ordenou que operações policiais em favelas do Rio de Janeiro sigam diretrizes para proteger direitos humanos
Essa é a análise dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que também ressaltam a importância de o STF ter reafirmado a competência da Polícia Federal para investigar delitos de facções que tenham repercussão nacional e internacional e determinado o foco em apurações das movimentações financeiras desses grupos.
Em 3 de abril, o Supremo homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo estado do Rio no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635.
Segundo a decisão — que ainda não foi publicada —, o estado do Rio e os municípios interessados devem elaborar um plano para a reocupação de áreas que estão atualmente sob domínio de organizações criminosas. O objetivo é viabilizar a presença permanente do poder público por meio da instalação de equipamentos públicos, de políticas voltadas à juventude e da qualificação de serviços básicos para essas regiões.
O secretário de Segurança Pública do Rio, Victor Cesar Carvalho dos Santos, afirmou ao jornal O Globo que o governo não tem capacidade técnica e operacional para ocupar, ao mesmo tempo, as mais de 800 favelas do estado.
A ideia é atribuir prioridade a certas comunidades, de acordo com graus de dificuldade como criticidade, tamanho e acesso. “Se os governos federal, estadual e municipal tiverem fôlego para isso, começaria pelos grandes complexos. Assim, vamos evitar a percepção de favorecimento. Se não der para todos, que se escolha um complexo de maior desafio. Porque, dando certo nos locais de maior complexidade, é natural que funcione nos outros”, disse Santos.
O mais famoso plano de retomada de territórios do Rio foi o das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), desenvolvido nos governos de Sérgio Cabral. O programa teve sucesso no começo, chegando a ser implementado em 19 favelas, com 12 mil agentes, mas foi sendo reduzido nas gestões seguintes.
Retomada de territórios
O procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Antonio José Campos Moreira, afirma que “o plano de reocupação territorial é uma medida essencial para romper com a lógica de ocupações pontuais e repressivas”. “É um passo para uma política pública permanente de Estado, com serviços e segurança”, diz ele, ressaltando que o Ministério Público do Rio acompanhará o processo.
Para que a medida funcione e não sejam cometidos os erros de sempre, é fundamental avaliar como foram feitas as políticas de ocupação territorial anteriores, aponta o sociólogo Daniel Hirata, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF).
De acordo com Hirata, a ocupação militarizada não é a forma mais eficaz de enfrentamento da criminalidade organizada. “Há soluções distintas, possíveis, plausíveis e talvez até mais eficientes do que a ocupação territorial para diminuir o poder desses grupos que exercem, sim, uma disputa do controle territorial com o Estado, muitas vezes se sobrepondo às suas formas de ostensividade.”
A atuação sobre as bases econômicas e os vínculos políticos desses grupos, ressalta o sociólogo, também pode ser feita sem que haja presença militarizada no território. Isso poderia abrir espaço para uma circulação policial feita a partir do patrulhamento, e não de incursões pontuais em operações, avalia ele.
Repercussão para além do Rio
O Supremo determinou que a PF abra inquérito para apurar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional que exigem repressão uniforme e das violações de direitos humanos decorrentes da ocupação de comunidades por organizações criminosas.
Isso possivelmente estenderia a competência da PF para todos os crimes praticados por facções em todo o país. Porém, em tese, a corporação já tinha a atribuição para investigar esses delitos, diz a advogada Victória-Amalia de Sulocki, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Assim, a decisão do Supremo apenas reafirmou essa função, destaca ela.
O artigo 144, parágrafo 1º, I, da Constituição Federal estabelece que a PF se destina a “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.
Para Antônio Moreira, não se trata de uma ampliação genérica da competência da PF, mas de uma ação direcionada e coordenada, que se somará à atuação do MP e das forças de segurança do Rio.
Daniel Hirata considera positiva a reafirmação da competência da PF para esses casos, até porque facções do Sudeste também atuam em outros estados. “Portanto, me parece que seria inconveniente que a competência da Polícia Federal pudesse ser prejudicada para esses outros estados, para dinâmicas interessantes de atuação desses grupos de violações. A PF é uma instituição de excelência no Brasil, deve ser reforçada.”
Ajuda do Coaf
Outra determinação é para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro deem a máxima prioridade para o atendimento das diligências relativas a inquéritos policiais abertos para apurar violações de direitos humanos decorrentes da ocupação de comunidades por organizações criminosas.
O enfoque nas movimentações financeiras de organizações criminosas é uma medida de inteligência policial, algo efetivo e pouco usado no combate às facções no Brasil, ressalta Victória-Amalia de Sulocki.
“Medidas de inteligência policial reduzem a necessidade de operações violentas, sobretudo em territórios mais vulneráveis. Sufocar financeiramente as facções é muito mais inteligente do que entrar no Jacarezinho e matar 27 pessoas em uma operação, sob o argumento de que os policiais foram recebidos a tiros”, afirma a professora.
Na visão de Antônio Moreira, o combate ao crime organizado passa pelo rastreamento e confisco do patrimônio ilícito.
“O MP-RJ já atua com essa lógica, por meio de um acordo firmado com a Polícia Civil e investigações especializadas em lavagem de dinheiro e confisco alargado de bens. A colaboração e atuação integrada com forças federais e órgãos como o Coaf e a Receita Federal, além da própria Secretaria da Fazenda, permitirão uma atuação além da repressão ostensiva, atingindo o poderio econômico das facções e milícias.”
A atuação do Coaf nesses casos é muito positiva, avalia Daniel Hirata. Ele destaca que o órgão tem enorme qualidade para fazer o rastreamento das atividades financeiras.
No entanto, o coordenador do Geni-UFF diz que o combate à economia criminosa não pode ser pensado exclusivamente por meio das atividades financeiras. “As atividades econômicas que transcorrem no cotidiano desses espaços, a pilhagem feita através de práticas extrativas por grupos armados, podem e devem ser objeto de intervenção tanto quanto as atividades do Coaf.”
Extensão dos efeitos
A decisão levantou uma questão: o Supremo poderia tê-la ampliado para âmbito nacional, em vez de restringi-la ao Rio de Janeiro?
O precedente pode abrir as portas para que outros estados peçam a extensão dos efeitos para seus territórios, opina Victória-Amalia de Sulocki. Ela também afirma que o Ministério da Justiça e Segurança Pública pode, com base na decisão do STF, elaborar um manual para operações policiais em todas as unidades da federação.
Há outros estados com realidades semelhantes e talvez até piores, mas essa ação foi dirigida à realidade do Rio, aponta Daniel Hirata.
“Não é em todos os estados, por exemplo, que encontramos a centralidade das operações policiais na questão da letalidade policial. Não são em operações policiais que as pessoas morrem pelas mãos das forças policiais em todo o território brasileiro. Há especificidades dessa natureza que, me parece, limitam o escopo da decisão.”
Ainda assim, diz o sociólogo, alguns pontos da decisão poderiam ser pensados para além do Rio. Entre eles, a maior atenção dada às perícias, a criação de índices estatísticos para monitorar as operações e o atendimento psicológico aos policiais.
Antônio Moreira diz que o Conselho Nacional do Ministério Público já discute um modelo nacional de monitoramento e atuação e vai coordenar um grupo de trabalho com os MPs locais para acompanhamento do controle externo da atividade policial.
Moreira assumiu a presidência do Grupo Nacional de Controle Externo da Atividade Policial do Conselho Nacional dos Procuradores de Justiça e recentemente convocou a primeira reunião da comissão, para que todos os MPs possam debater linhas de atuação com base na decisão do Supremo._
Rita Cortez toma posse no IAB e reafirma compromisso com direitos sociais
“A defesa dos direitos sociais para nós é um compromisso inegociável. Deixemos de lado discursos e notas sem qualquer impacto real e vamos incentivar, entre outras medidas, a nossa participação ativa em diferentes espaços.” A afirmação foi feita pela presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Rita Cortez, durante a cerimônia de ratificação de sua posse no cargo. O evento aconteceu na última sexta-feira (9/5), na sede da Confederação Nacional do Comércio (CNC), no Rio de Janeiro.
Reprodução/ Bruno Mirandella
Advogada Rita Cortez tomou posso em cerimônia na CNC no Rio de Janeiro
Cortez rememorou durante a posse toda a sua trajetória profissional, marcada sobretudo pela defesa dos direitos humanos. Advogada trabalhista formada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ela militou contra os abusos da ditadura militar e foi líder em instituições jurídicas.
“Esse percurso me permitiu desenvolver um olhar crítico sobre a nossa especialidade trabalhista, frequentemente cercada de preconceitos, apesar da sua inquestionável relevância social”, disse a advogada, agradecendo aos colegas presentes.
A posse administrativa da advogada aconteceu no dia 16 de abril, no plenário histórico da Casa de Montezuma. Cortez foi eleita para o triênio 2025-2028 com 51,3% dos votos e é a segunda mulher a conduzir a entidade. Ela preside o IAB pela terceira vez, tendo ocupado o mesmo cargo entre 2018 e 2022.
A mesa foi composta pelo ex-presidente e, agora, membro vitalício do Conselho Superior do IAB, Sydney Limeira Sanches; pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, representando o presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga; pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargador Roque Lucarelli Dattoli; pela presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basílio, representando o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti; pelo subsecretário de Governo da prefeitura do Rio de Janeiro, William Muniz, representando o prefeito Eduardo Paes; pelo membro benemérito do IAB Bernardo Cabral, representando o presidente da CNC, José Roberto Tadros; pelo procurador-geral da Câmara de Vereadores do Rio, Rodrigo Lourega, representando o presidente da instituição, vereador Carlo Caiado; e pelo presidente da Federação Interamericana de Advogados (FIA), Marco Antonio García Claros.
A cerimônia também contou com a presença de consócios do IAB de vários estados do Brasil, de autoridades do meio jurídico e dos ex-presidentes da Casa de Montezuma Maria Adélia Campelo, Henrique Maués e Técio Lins e Silva.
Única com mais de um mandato
Ao passar o bastão de condução do IAB para Rita Cortez, Sydney Sanches agradeceu a todos os diretores, associados e funcionários que movimentaram a entidade durante a sua gestão. Ele parabenizou a advogada pela vitoriosa eleição e destacou que acredita que ela irá dar continuidade ao legado de lutas humanitárias do IAB. “Que esse novo ciclo seja marcado pelo fortalecimento das nossas causas, pela coragem de enfrentar as novas dificuldades e pela esperança de construir um país mais justo, democrático e harmonioso”, desejou.
Já o ministro Agra Belmonte lembrou que Cortez é a primeira pessoa a ser eleita para um segundo mandato à frente do IAB. “Isso comprova o excelente trabalho que ela fez. Rita sempre teve uma carreira dedicada aos direitos sociais e a sua volta à presidência do Instituto é muito merecida”, afirmou o ministro.
A competência da presidente do IAB foi destaque na fala de Roque Lucarelli Dattoli, cujo discurso lembrou da maestria com a qual Cortez transita em todos os segmentos do Direito, apesar de ter sua atuação voltada para a área trabalhista: “Ver Rita nas audiências e fazendo sustentações orais é assistir a uma aula sobre como advogar.”
A presidente da OAB-RJ lembrou que o Estado do Rio tem como diferencial o protagonismo feminino nas entidades jurídicas. “O simbolismo deste dia não é apenas pelo retorno de uma gestora à sua cadeira, mas também pela posse de uma grande mulher e profissional que passou a vida inteira lutando pela justiça”, disse Ana Tereza Basílio.
Em sua fala, Bernardo Cabral quebrou o protocolo e usou o discurso para rememorar momentos importantes da história brasileira, como a superação da ditadura militar e a Assembleia Constituinte de 1987. “Eu fui cassado pelo regime, mas gosto sempre de lembrar que nesse período o IAB me acolheu e sou grato por isso”, enfatizou o advogado.
O compromisso de unir forças com o Instituto teve destaque na fala de William Muniz: “A cidade do Rio e a nossa administração serão partícipes de todas as iniciativas que o IAB produzir.” Já Rodrigo Lourega ressaltou que a Casa de Montezuma tem papel fundamental na Justiça brasileira. “Vamos lutar e contribuir para que o IAB continue sendo uma das entidades jurídicas mais importantes do país” , disse o procurador-geral da Câmara.
O senso de unidade também foi sublinhado pelo presidente da FIA, que agradeceu a oportunidade de transmitir uma mensagem de união entre as instituições jurídicas americanas. “Duas palavras têm significado profundo e são difíceis de conquistar: justiça e liberdade. No entanto, alcançá-las é o compromisso da nossa profissão”, disse Marco Antonio Claros. Com informações da assessoria de comunicação do IAB. _
Igreja diz que vai expulsar padres que cumprirem lei estadual dos EUA
A diocese da Igreja Católica em Seattle (estado de Washington) distribuiu uma ordem que proíbe bispos e padres de cumprir uma nova lei estadual. A norma exige que os clérigos de todas as religiões denunciem às autoridades, dentro de 48 horas, abuso sexual de crianças, sem exceção para crimes revelados em confissões.
123RF
Igreja Católica em Seattle proibiu bispos e padres de cumprir uma lei do estado
Na prática, a lei bate de frente com a igreja, para a qual “o sigilo do sacramento sagrado da confissão é inviolável”. Por isso, a ordem dos católicos de Seattle adverte que qualquer bispo ou padre que cumprir a lei estadual será excomungado.
“O sigilo da confissão deve ser preservado, mesmo sob o risco de prisão”, diz uma declaração distribuída pelas dioceses do estado.
Dessa forma, a Lei SB 5375, que deve entrar em vigor em 27 de julho (se não for bloqueada), coloca os padres católicos “em uma situação impossível”, diz o jesuíta Bryan Pham, que é advogado e uma de suas especializações é o Direito Canônico.
“Os padres terão de escolher entre prisão e excomunhão”, um conflito que os deixa, por assim dizer, entre a cruz e a espada.
A igreja vai, provavelmente, mover uma ação judicial para tentar bloquear a vigência da lei, que trata de uma questão constitucional. Os bispos católicos argumentam que a norma viola o direito ao livre exercício da religião, garantido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA.
Esse será, portanto, um caso que, inevitavelmente, chegará à Suprema Corte. O Departamento de Justiça dos EUA (DOJ) se posicionou de forma favorável à igreja: “há, nessa lei, um conflito aparente com o direito à liberdade religiosa”, declarou.
O DOJ anunciou que abriu uma investigação sobre direitos civis possivelmente violados pela lei, que caracteriza como “anticatólica”. Declarou ainda que, para o governo, “erradicar preconceitos anticristãos é uma prioridade”.
O que é bem aparente, no entanto, é um conflito entre os interesses da igreja e do Estado. Enquanto a igreja alega que “a lei contraria sua doutrina e ultrapassa linhas constitucionais”, o Estado argumenta que tem o dever de proteger crianças contra abusos sexuais.
“Nossa prioridade número um é proteger as crianças”, declarou o governador de Washington, Bob Ferguson, que é católico.
Obrigação de delatar
De acordo com o bispo Paul Etienne, da diocese de Seattle, a Igreja Católica se opõe apenas à apresentação de denúncias de crimes revelados no confessionário. “As políticas internas atuais da igreja já designam os padres como delatores compulsórios de abusos sexuais descobertos fora da confissão”, diz o bispo.
Além de clérigos religiosos, diversos profissionais se enquadram na definição de “delatores compulsórios (mandatory reporters)” de abuso sexual, nos EUA. Entre eles estão policiais, professores e diretores de escolas, médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde (física e mental) e assistentes sociais.
Mais da metade dos estados dos EUA tem leis semelhantes. Mas a maioria das normas protege a confissão, estabelecendo que é uma comunicação privilegiada entre o administrador do sacramento e o penitente.
As leis de sete estados não estabelecem essa exceção. O estado de Tennessee abre exceção apenas para os casos de abuso sexual de crianças.
Embora a lei tenha exercido um efeito mais direto entre os católicos, o projeto de lei que a concebeu, na Assembleia Legislativa estadual, teve origem em uma reclamação contra a igreja das Testemunhas de Jeová.
Essa instituição criou um processo interno, totalmente secreto, de investigação e, possivelmente, punição por abuso sexual de crianças. Quando levada à Justiça, após uma investigação de seus procedimentos, as Testemunhas de Jeová citaram o sigilo da confissão católica para se defender.
A Igreja Católica aponta outros problemas da norma: nem sempre o padre pode identificar, de dentro do confessionário, o penitente. Segundo a instituição, não é costume dos padres se aprofundar no entendimento da questão, porque não fazem perguntas para obter detalhes que ajudariam as autoridades a identificar as vítimas e processar o criminoso.
“O propósito da confissão não é angariar informações. É apenas o de ouvir a confissão, para reconciliar o pecador com Deus, para que ele receba a misericórdia divina”, disse aos jornais do bispo Thomas Daly, da diocese de Spokane, que também fica em Washington._
STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir tese vinculante sobre a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.
Freepikmulher com whatsapp aberto no celular
Citação por WhatsApp não está prevista na lei processual civil, mas já foi admitida pelo STJ
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. A previsão regimental é de que o julgamento seja feito em até um ano.
O tema não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até hoje, só foi decidido colegiadamente três vezes — duas delas pela 3ª Turma, que julga temas de Direito Privado.
Por esse motivo, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo se opuseram à afetação e ficaram vencidos. Para eles, seria necessário mais acórdãos para amadurecimento do debate.
O ministro Sebastião Reis Júnior citou dados da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou 76 decisões monocráticas sobre o tema.
“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.
Citação por WhatsApp
Para a 3ª Turma do STJ, a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.
Isso implica que a citação seja feita por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas no citado.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa estratégia para citação por vezes causa mais problemas do que soluções, por criar insegurança jurídica e impulsionar nulidades.
De acordo com o Código de Processo Civil, a citação pode ser feita pelo correio, por meio de carta precatória ou rogatória, por oficial de Justiça, em cartório judicial ou por publicação de edital (quando o paradeiro do citando é desconhecido).
Em 2015, foi acoplada ao Código de Processo Civil a hipótese de citação por meio eletrônico (e-mail), mas não existe obrigatoriedade e há uma série de regulamentações que têm de ser cumpridas.
Sinal dos tempos
Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.
O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.
Também têm sido admitidos diversos tipos de notificação, como a feita ao devedor, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem — posição recentemente unificada pelo STJ.
A Corte Especial ainda decidiu não suspender os processos ou recursos especiais que tratem sobre o tema enquanto aguarda o julgamento e definição da tese._
sem perigo Preventiva não pode se basear apenas em gravidade do delito, decide desembargador
A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. Sua decretação precisa estar amparada em circunstâncias pessoais que permitam classificar o acusado do crime como perigoso. Do contrário, a medida se transforma em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do contraditório e da ampla defesa no processo.
FreepikMãos de detento segurando grades da prisão
Para desembargador, decisão de primeira instância não demonstrou que o homem era perigoso
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, substituiu, em liminar, a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.
Ele precisará se apresentar todos os meses em juízo para informar e justificar suas atividades, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço e telefone atualizados. Também não poderá sair da comarca em que mora sem autorização judicial, nem se envolver em novas ocorrências policiais.
O homem foi preso em flagrante por tráfico. Após a audiência de custódia, a 4ª Vara Criminal de Canoas (RS) converteu a prisão em preventiva. A defesa contestou a decisão.
Capra ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada se for indispensável. E isso precisa estar devidamente descrito na decisão.
Na sua visão, o juízo da vara criminal “não descreveu um contexto indicativo de efetiva periculosidade do paciente, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado”. O desembargador destacou que o acusado é primário.
Quanto à gravidade do crime e “seus reflexos sociais”, o magistrado entendeu que a preocupação da vara criminal “confunde-se com aquelas do legislador ao criar os tipos penais” pelos quais o homem já é investigado.
Segundo o desembargador, a gravidade do fato não pode ser ignorada, mas a decretação da prisão preventiva “nada tem a ver com tal circunstância”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato ou à comoção social gerada por ele e à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas.
Atuaram no caso as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, e Francieli Valim.
De acordo com Ariella e Emillin, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicada “somente quando demonstrada sua imprescindibilidade para a tutela da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso”.
Já Francieli ressalta que “a decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, viola o princípio da presunção de inocência e configura constrangimento ilegal”._
Exigência de obras não faz concessionária ser tributada como construtora
O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.
Freepiktorre de transmissão de energia elétrica
Concessionária de transmissão de energia precisa fazer obras por imposição do contrato, mas não é empresa de construção
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.
Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).
A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.
Atividade principal da concessionária
Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.
“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.
As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime._
Paradoxo da publicidade na advocacia: regulação, mercado e futuro
A advocacia brasileira enfrenta hoje um dos seus maiores desafios estruturais: conciliar a necessidade de crescimento profissional em um mercado hipersaturado com as restrições éticas à publicidade que caracterizam historicamente a profissão. Este paradoxo tem aprofundado desigualdades no acesso às oportunidades e colocado em xeque o próprio futuro sustentável da advocacia como carreira viável para milhares de profissionais.
O Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de advogados inscritos na OAB, número que cresce exponencialmente a cada ano. Essa saturação quantitativa se traduz numa competição feroz onde a visibilidade se tornou recurso escasso e determinante para a sobrevivência profissional. Enquanto escritórios tradicionais perpetuam sua dominância através de redes de relacionamento construídas ao longo de gerações, jovens advogados enfrentam a contraditória realidade de um mercado que exige inovação mas resiste às ferramentas modernas de divulgação profissional.
As limitações à publicidade na advocacia não são mero capricho regulatório. Fundamentam-se em princípios essenciais como a dignidade profissional, a discrição e a preservação da advocacia como função essencial à Justiça, não como atividade puramente mercantil. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece restrições significativas: veda-se a captação ativa de clientela, o uso de intermediários, expressões persuasivas e promessas de resultados. Tais limitações visam a proteger tanto a imagem da profissão quanto os consumidores de serviços jurídicos.
Restrições viram barreira ao crescimento profissional
Contudo, estas restrições têm criado barreiras quase intransponíveis ao crescimento profissional de novos entrantes no mercado. A impossibilidade de anunciar livremente serviços e diferenciais técnicos condena muitos advogados a uma existência profissional precária, incapazes de ultrapassar o limite da subsistência. Forma-se assim um ciclo perverso: um número crescente de profissionais é formado anualmente enquanto se restringe seu acesso às ferramentas modernas de marketing e posicionamento. O resultado é previsível: concentração de mercado em poucos escritórios já consolidados e o subemprego ou abandono da profissão por parte expressiva dos recém-formados.
O impacto destas limitações transcende a esfera individual. A sociedade também perde quando a competição é artificialmente restrita, pois diminui-se o incentivo à inovação em serviços jurídicos e reduz-se a pressão por honorários mais acessíveis. Somado a isso, a qualidade dos serviços tende a estagnar quando não há espaço para que novos talentos desafiem práticas estabelecidas.
Por outro lado, não se pode ignorar a importância de regular a publicidade advocatícia para prevenir a competição desleal. A liberalização irrestrita poderia desencadear uma desvalorização generalizada da profissão, com promessas irrealistas, precarização dos honorários e mercantilização excessiva de uma atividade que possui inegável função social. A advocacia não se resume a uma relação comercial. O advogado é indispensável à administração da Justiça e possui deveres que transcendem o mero interesse econômico.
Spacca
Equilíbrio para divulgação de serviços
O problema atual reside menos na existência de regulação e mais na falta de critérios objetivos sobre o que constitui publicidade ética. Esta indefinição tem gerado insegurança jurídica e aplicação desigual das normas disciplinares. Enquanto alguns profissionais são punidos por infrações menores, outros conseguem contornar as restrições através de interpretações criativas ou simplesmente beneficiando-se da dificuldade de fiscalização no ambiente digital.
A solução não está nos extremos — nem na liberalização total nem na proibição quase absoluta. O caminho mais produtivo parece residir no estabelecimento de um equilíbrio que reconheça tanto a necessidade de proteção da dignidade profissional quanto o direito legítimo dos advogados de divulgarem seus serviços em um mercado competitivo.
Algumas medidas poderiam contribuir para este equilíbrio:
definição de critérios mais objetivos sobre publicidade ética, reduzindo a insegurança jurídica;
regulamentação específica para o ambiente digital, reconhecendo suas particularidades em vez de simplesmente transpor regras pensadas para meios tradicionais;
distinção clara entre publicidade informativa (que deveria ser amplamente permitida) e publicidade mercantilizada (que poderia sofrer maiores restrições);
fiscalização mais eficiente e equitativa, evitando a aplicação seletiva das normas; e
incentivo a formas colaborativas de atuação entre advogados iniciantes e experientes.
A fiscalização mais eficiente e equitativa mencionada no item (4) é crucial para o estabelecimento de um ambiente de concorrência justo. Atualmente, observa-se uma inconsistência na aplicação das normas disciplinares: enquanto alguns advogados enfrentam punições severas por infrações relativamente menores, outros, especialmente de escritórios com maior influência, conseguem contornar restrições semelhantes sem consequências. Ademais, há disparidade significativa na intensidade fiscalizatória entre diferentes seccionais da OAB pelo país, criando situações onde práticas publicitárias idênticas são toleradas em um estado e severamente punidas em outro. A fiscalização enfrenta também desafios particulares no ambiente digital, onde novos formatos de divulgação surgem constantemente.
Modernização das regras de publicidade
Uma fiscalização verdadeiramente equitativa exigiria: critérios uniformes de aplicação das normas em âmbito nacional; desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para monitoramento mais eficaz no ambiente digital; garantia de que as mesmas regras sejam aplicadas igualmente a todos os profissionais, independentemente do porte ou prestígio do escritório; e processos disciplinares transparentes com diretrizes claras sobre as penalidades aplicáveis.
A modernização das regras de publicidade não significa abandonar princípios éticos fundamentais, mas sim adaptá-los às realidades do século 21. O mercado advocatício mudou radicalmente nas últimas décadas, tornando-se mais complexo, especializado e tecnológico. A regulação da publicidade precisa acompanhar esta evolução, protegendo o núcleo ético da profissão sem impedir sua necessária renovação.
O verdadeiro desafio não é decidir se devemos regular a publicidade advocatícia, mas como fazê-lo de forma que sirva simultaneamente aos interesses da justiça, dos consumidores de serviços jurídicos e dos próprios advogados. Este equilíbrio é difícil, mas indispensável para a sobrevivência da advocacia como profissão digna e economicamente viável em uma sociedade em constante transformação.
A advocacia brasileira precisa enfrentar este debate com coragem e pragmatismo, superando posições ideológicas extremas para construir um modelo regulatório que honre a tradição da profissão enquanto permite sua adaptação às realidades do presente e às exigências do futuro. Só assim será possível reconciliar os aparentes antagonismos entre ética profissional e sustentabilidade econômica, entre tradição e inovação, entre regulação necessária e liberdade para crescer._
Corregedor-geral da Justiça de SP faz palestra na Academia do Barro Branco
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, participou nesta semana de eventos promovidos pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), onde palestrou sobre o funcionamento da Justiça e questões atuais do Direito.
Divulgação/TJ-SPdesembargador Francisco Eduardo Loureiro palestra
O corregedor Francisco Loureiro ministra palestra para alunos da APMBB
Na segunda-feira (5/5), o magistrado conversou com os alunos do terceiro ano do Curso de Formação de Oficiais da APMBB, no auditório do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante a palestra, ele explicou o trabalho das corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Polícia Militar, abordou os deveres éticos da atuação pública e falou sobre a Lei Maria da Penha.
“Nós temos a Lei Orgânica da Magistratura, que vem complementada pelo Código de Ética da Magistratura, com presunções do Conselho Nacional de Justiça em relação ao nosso comportamento. O juiz tem o dever de ser íntegro, sério e honesto. Que nós sejamos aqueles que tomam conta da integridade das instituições a que pertencemos.”
O comandante-geral da PM paulista, coronel José Augusto Coutinho, e o comandante da APMBB, coronel Sandro Roberto Rondini, agradeceram pela participação do magistrado e enalteceram a importância dos assuntos selecionados para a formação dos alunos. Também estavam presentes o decano da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; o subcomandante da PM de São Paulo, tenente-coronel Rodrigo; o diretor de Educação e Cultura da APMBB, coronel PM Victor Alessandro Ferreira Fedrizzi; o chefe de gabinete do comandante-geral, coronel Denis Izumida; o chefe da assessoria policial militar do TJ-SP, coronel Marco Antonio Pimentel Pires; autoridades militares, oficiais, praças e cadetes.
No dia seguinte (6/5), no Iasp, o corregedor-geral proferiu a palestra “Desafios Atuais em Responsabilidade Civil”, voltada a associados da instituição. Ele apresentou alguns temas que são objetos de controvérsia no meio jurídico, como a função social do contrato nos casos de interferência de terceiros, a fragmentação da teoria normativa da culpa, o surgimento de novos danos indenizáveis no ordenamento jurídico, os interesses contratuais positivos e negativos e as responsabilidades de provedores de conteúdo nos termos do Marco Civil da Internet.
“A responsabilidade é uma das áreas mais tormentosas e desafiadoras do Direito Civil; todos os dias lidamos com novas questões que ainda não têm previsão legal, além de ser um assunto interdisciplinar”, sintetizou Loureiro. O corregedor também abordou aspectos do anteprojeto de reforma do Código Civil, em tramitação no Congresso, e respondeu questões dos participantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Critério físico determina se carro é novo ou usado, decide juíza
O critério físico deve prevalecer sobre o documental para a caracterização de um bem como novo, sobretudo diante da ausência de uso anterior por um consumidor final.
WikipediaJuíza explicou que estado do carro é o que define se ele é novo e não a sua documentação em ação sobre importação de Rolls-Royce
Rolls-Royce foi retido pela Receita com a alegação de que era um carro usado
Esse foi o entendimento da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, para determinar que a União prossiga com o desembaraço aduaneiro e viabilize a liberação de um automóvel Rolls-Royce Phantom Drophead.
Conforme os autos, o carro foi retido pela Receita Federal com a justificativa de que se tratava de um veículo usado por causa de um registro anterior no exterior, o que gerou a pena de perdimento do bem.
A empresa importadora, então, ajuizou pedido de tutela de urgência em que argumentou que a condição de novo ou de usado deve ser determinada com critérios materiais, e não exclusivamente documentais.
Ao analisar o caso, a julgadora acolheu os argumentos da defesa e o resultado de laudo técnico que apontou baixa quilometragem (apenas 166 quilômetros) e ausência de desgaste dos componentes originais, o que demonstra que o veículo não foi usado pelo consumidor final.
A julgadora também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram que o critério físico deve prevalecer diante do documental para que se decida se o bem é novo.
“Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União adote as providências necessárias para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro e viabilizar a liberação do veículo Rolls-Royce Phantom Drophead Coupé objeto da Declaração de Importação nº 24/1760150-7, se outro impedimento não houver”, decidiu a juíza. _
Declaração em cartório não basta para transferência de pontos da CNH
A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três pessoas contra o Departamento Estadual de Trânsito.
Freepikcarro, estrada
Dono do carro não indicou condutor em 15 dias e teve sua CNH suspensa
O caso é o do proprietário de um veículo, morador de Joinville (SC), que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que essas infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, mas apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.
Na sentença, o relator do recurso, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”
Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.
O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Com desempate do presidente, STJ recebe denúncia contra desembargadores do TJ-MG
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu nesta quarta-feira (7/5) a denúncia contra os desembargadores Eduardo Grion e Paulo César Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo crime de falsidade ideológica.
Gustavo Lima/STJ
Voto de desempate do ministro Herman Benjamin resolveu o recebimento da denúncia contra os réus
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por falsificação das avalições de funcionárias de seus gabinetes, que ocupavam os cargos em virtude de nepotismo cruzado — os magistrados empregavam a filha e a mulher um do outro, as quais não exerceriam função real.
Os dois também foram acusados de peculato, mas nesse trecho a denúncia foi rejeitada pela Corte Especial do STJ.
Voto de desempate
O recebimento da denúncia foi concluído com o voto de desempate do ministro Herman Benjamin, presidente da Corte Especial — em fevereiro, houve empate por 6 a 6 na análise do caso.
Isso só foi possível porque o colegiado decidiu que, mesmo em casos criminais, o presidente pode ser chamado para o desempate, apesar de a Lei 14.836/2024 prever que, nessa situação, o resultado deve ser o mais favorável à defesa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa postura contraria a intenção do legislador, que primou pela resolução imediata dos processos e pela aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A decisão do STJ de permitir o desempate do presidente em casos penais é alvo de Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal e ainda não julgado pelo ministro André Mendonça. A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor das defesas.
ANPP em vista
No caso dos desembargadores do TJ-MG, o processo ainda pode ter um novo desfecho porque, com a rejeição da denúncia por peculato, restando apenas o crime de falsidade ideológica, passou a ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Essa hipótese foi sugerida pelo ministro Sebastião Reis Júnior aos colegas e incorporada no voto de desempate do ministro Herman Benjamin.
Encontra-se em discussão no âmbito do Poder Judiciário brasileiro a questão de qual seria a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se ela existe mesmo ou se os municípios e o Distrito Federal podem estipular tal percentual como quiserem.
O cerne da questão diz respeito à recepção ou não do artigo 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 pela Constituição de 1988.
“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 99/1981.
Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro); (…)”
A tese dos contribuintes é de que, em suma, a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada como uma lei complementar regulamentadora de uma limitação constitucional ao poder de tributar, conforme previsto pelo artigo 146, II da CFRB/1988. Que limitação seria essa? Ora, o efeito confiscatório dos tributos, conforme previsto pelo artigo 150, IV da Carta Maior.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(…)
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
Até o momento foram proferidas diversas sentenças e acórdãos negando a existência de uma alíquota máxima do ITBI, devendo ser destacado o acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1479224/SP, ementa a seguir transcrita.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 99/81 DO SENADO FEDERAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ITCMD. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art . 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Conforme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 exclusivamente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados . 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência dos Municípios. 5. Em relação à suposta violação ao princípio do não confisco, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF – ARE: 1.479.224 SP, relator.: min. ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 22/4/2024, 1ª Turma, data de publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
A referida decisão foi extremamente mal fundamentada. Não foram rebatidos os argumentos do contribuinte e a Turma limitou-se a mencionar suposta jurisprudência do STF (AI 168.967 RS) no sentido de que não haveria alíquota máxima para o ITBI na vigência da Constituição de 1988.
Em consulta a tal decisão, é facilmente verificável que o caso anteriormente analisado pela Corte Suprema era um caso de ITCMD e não houve qualquer menção da Corte no AI 168.967/RS no sentido de que a Resolução do Senado nº 99/1981 não teria sido recepcionada quanto ao ITBI. A decisão mencionada pela 1ª Turma está abaixo transcrita, na íntegra.
“A pretensão recursal deduzida nestes autos revela-se inacolhível. A tese sustentada pela parte agravante foi desautorizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag 147.490-5-RS (AgRg), Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.10.93 e Ag 150.617-3-RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO). Esta Corte, ao apreciar o thema decidendum, salientou que a Resolução nº 99/81 do Senado Federal foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional no que concerne à estipulação das alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. A Constituição Federal de 1988, ao proceder à discriminação das competências tributárias, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal o poder para instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O exercício dessa competência impositiva sujeita-se (art. 155, I, a), no entanto, além dos padrões normativos fixados pela Lei Fundamental, a determinados requisitos constitucionais específicos, dentre os quais avulta, por sua importância, a questão da definição das alíquotas. A Carta Federal prescreve que essa espécie tributária “terá as suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”. A vigente Carta Política deferiu, pois, ao Senado (art. 155, § 1º, IV) da República o poder de estipular, mediante resolução, em seu grau máximo, as alíquotas pertinentes à exação tributária em causa. Essa providência adotada pelo legislador constituinte teve por finalidade precípua conter eventuais excessos que os Estados-membros pudessem cometer no exercício concreto da competência impositiva que lhes foi atribuída, em tema de imposto sobre transmissão causa mortis, pela Carta Federal. Os limites máximos estipulados na resolução senatorial são inultrapassáveis, razão pela qual a autonomia dos Estados-membros sofre, nesse ponto, inquestionável restrição. É por essa razão que a doutrina, versando o tema sub examine, adverte, verbis: “Por último, estabelece a Lei Magna que (CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 255, 1991, Saraiva) compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto. Note-se que a determinação das alíquotas aplicáveis cabe à lei ordinária estadual, obedecido o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.”(grifei) Também perfilham igual orientação IVES GANDRA MARTINS (“Sistema Tributário na Constituição de 1988”, p. 208, 1989,Saraiva), JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 613, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros), RUY BARBOSA NOGUEIRA (“Curso de Direito Tributário”, p. 135, item n. 22, 9ª ed.,1989, Saraiva) e o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 174, 10ª ed., revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1993, Forense), para quem, fixada a alíquota máxima pelo Senado, caberá a cada Estado-membro, mediante ato legislativo próprio – e sempre observado o teto estipulado na resolução senatorial – definir, até esse limite, qualquer outra alíquota. A inobservância do teto fixado pelo Senado da República traduz, desse modo, e no que se refere à atividade legislativa dos Estados-membros, uma clara situação de desrespeito ao ordenamento constitucional. Não se pode perder de perspectiva que a restrição imposta pela Lei Fundamental – e concernente à definição do quantum máximo para as alíquotas do imposto em causa – interfere no espaço de liberdade decisória dos Estados-membros, que se acham vinculados, por isso mesmo, à estrita observância dos limites máximos fixados pelo Senado Federal (HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 250, 7ª ed., 1993, Malheiros).O Supremo Tribunal Federal, ao recentemente apreciar a quaestio juris suscitada nesta sede recursal, proclamou, na linha da orientação jurisprudencial que se firmou nesta Corte, que, verbis: “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALÍQUOTA.FIXAÇÃO PELO SENADO FEDERAL – CF/69, ART. 23, I. CF/88, ART. 155, IV. A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido.”(Ag 152.456-2-RS (AgRg), rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU,1.10.93). Assim sendo, e considerando os precedentes mencionados, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 1995. Ministro CELSO DE MELLO Relator/csf.” (STF – AI: 168967 RS, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/1995, Data de Publicação: DJ 28-03-1995 PP-07322)
Ou seja, a questão não foi devidamente analisada pela 1ª Turma do STF, que solucionou a questão apenas mencionando jurisprudência que não tem relação alguma com a presente polêmica sobre o ITBI, não rebatendo os argumentos da sociedade.
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Inclusive, recentemente a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC proferiu importante decisão monocrática que manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras e reconheceu que a Resolução do Senado nº 99/1981 está em vigor em relação ao ITBI. No caso em questão, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que determinava a progressividade do ITBI e determinou-se que enquanto não houvesse lei municipal estipulando uma alíquota não progressiva, deve ser aplicada a alíquota máxima de 2% prevista pela Resolução do Senado nº 99/1981. Tais decisões judiciais foram as primeiras do Brasil reconhecendo implicitamente que a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em relação ao ITBI.
E tais magistrados não foram os únicos operadores do Direito a entenderem dessa maneira, já que há municípios brasileiros que respeitam o teto de 2% da Resolução do Senado nº 99/1981 e inclusive é possível encontrar até a positivação na lei municipal da necessidade de respeito a tal limite, como fez o município de Rio Bom (PR) na Lei nº 09/2021.
“LEI Nº 09/2021.
Art. 4º. A alíquota aplicada ao valor do imóvel será sempre 2% para cálculo do ITBI, de acordo com Resolução n° 99/1981 do Senado Federal.”
Alta significativa
O ITBI tem sido alvo de aumentos constantes nos últimos anos em todo o Brasil, não havendo até o momento controle algum sobre sua carga tributária. Vale lembrar que a alíquota máxima do imposto sobre transmissões a título oneroso já foi de 1%, conforme previsto pelo artigo 8º, II do Ato Complementar 27/1966. O aumento com o passar dos anos foi muito significativo, o que faz com que advocacia e o Judiciário sejam chamados para agir quanto ao problema, tendo em vista o claro caráter confiscatório da alíquota do ITBI de muitos municípios.
A análise da recepção da Resolução do Senado nº 99/1981 em relação ao ITBI pode inclusive ser um importante precedente jurídico para que se consolide o entendimento de que compete ao Congresso Nacional limitar o efeito confiscatório de tributos por meio de lei complementar. Não haveria problema, assim, para limitar-se a alíquota de qualquer tributo por meio de lei complementar. É justamente com base nessa premissa que podemos dizer que atualmente o art. 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionado como lei complementar.
Por fim, a questão também deve ser analisada sob o prisma do direito à moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição, já que alíquotas elevadas de ITBI têm claro cunho restritivo para o acesso à moradia._
Quebra na cadeia de custódia gera absolvição de acusados de roubo
Se houver quebra na cadeia de custódia, as provas devem ser anuladas e os réus absolvidos. Com esse entendimento, o juiz Edno Aldo Ribeiro de Santana, da 1ª Vara Criminal de Lagarto (SE), absolveu dois acusados de roubo e associação criminosa.
Freepikhomem de terno vendo foto em celular
Juiz disse que cadeia foi quebrada porque a polícia não soube informar onde guardou celular apreendido
Segundo os autos, um dos réus roubou (mediante ameaça com arma de fogo) uma moto de um casal que estava em via pública. A moto usada para o assalto foi emprestada pelo outro acusado na ação. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o segundo réu, que emprestou a moto, sabia que ela seria usada para o crime.
Durante as investigações, a polícia apreendeu o celular de um deles. As autoridades extraíram mensagens que supostamente provavam a associação criminosa dos dois acusados. A polícia, no entanto, não soube informar onde o telefone foi armazenado durante as investigações, o que contraria as regras do Código de Processo Penal.
O juiz entendeu, então, que houve quebra da cadeia de custódia. Como o celular era a principal prova que fez com que a polícia chegasse aos suspeitos, todas as outras evidências produzidas no decorrer da ação foram anuladas.
“O que se vê nos presentes autos é uma clara e manifesta quebra da cadeia de custódia da prova que embasou toda a investigação e que permitiu, com base no conteúdo das conversas, chegar aos réus como supostos autores do crime”, escreveu o magistrado.
“Outrossim, como o relatório de análise acima indicado foi o ponto inicial da investigação e por ele foi possível chegar aos suspeitos, conforme conclusão manifestada pela própria autoridade policial, restando claro e evidente o nexo de causalidade, conclui este juízo que também são inadmissíveis todas as provas produzidas.”
O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade defendeu os réus no processo._
Responsabilidade exclusiva do mercador de créditos tributários falsos
O artigo 137 do Código Tributário Nacional (CTN) [1] atribui responsabilidade tributária pessoal (= exclusiva) ao autor da infração fiscal:
1) dotada de relevância criminal, salvo estrito cumprimento de dever legal ou convencional (inciso I)
2) em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar (inciso II); e
3) praticada, não em favor, mas em prejuízo das pessoas representadas pelo agente (inciso III).
Exemplo clássico é o do gerente financeiro que falsifica a guia de pagamento de um tributo e se apropria do respectivo valor, enganando a empresa em cujo benefício deveria atuar. Trata-se, contudo, de dispositivo mais fácil de explicar do que de aplicar, dado o enorme ônus probatório que impõe. Basta notar que pesquisa a seu respeito no STJ resulta em apenas cinco julgados, um anulando o acórdão de segundo grau que não o analisara (AgInt no AREsp. 818.014/SP) e quatro afastando a sua incidência no caso concreto por razões diversas (REsps. 981.511/AL, 976.611/MG, 838.549/SE e 236.902/RN). Hipótese de aplicação, nenhuma.
Eis que enfim nos deparamos com uma situação que se encaixa na regra: uma soi-disant empresa de consultoria, valendo-se de estudo falacioso, intermediou a venda de saldos oriundos do excesso de retenção de 11% contra cedentes de mão-de-obra (Lei 8.212/91, artigo 31), prometendo aos compradores a extinção de contribuições previdenciárias próprias.
Em suma, aduzia que tais saldos não seriam créditos nem teriam natureza fiscal, qualificando-se como “ativos financeiros” que não seriam objeto de compensação (CTN, artigo 156, inciso II), mas de pedido de quitação conducente a uma decisão administrativa irreformável (CTN, artigo 156, inciso IX), ademais automática (!), a dispensar a homologação da Receita Federal. Tudo para escamotear a vedação legal à compensação de créditos tributários de terceiros (Lei 9.430/96, artigo 74, caput e parágrafo 12, inciso II, alínea “a”) e também para permitir a cobrança imediata do preço, que girava em torno de 75% do valor de face dos “saldos” negociados.
Além dos dispositivos já citados, o parecer — raquítico, mas sedutor – invocava artigos da Lei 4.320/64 (normas gerais de Direito Financeiro), do Decreto 3.872/86 (unificação de recursos de caixa do Tesouro Nacional), do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e do Código Civil, sem falar em normas contábeis sobre os mais diversos temas — numa mixórdia capaz de confundir quem não seja calejado nos meandros da tributação. Completava o aliciamento a apresentação de um seguro que deveria ser renovado durante toda a vigência do contrato, mas que logo venceu e foi unilateralmente substituído por garantias evanescentes.
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O resultado foram autuações contra os compradores, para exigir-lhes o pagamento do tributo pretensamente extinto pelos tais “ativos”, com multa qualificada, juros e representação fiscal para fins penais. Notificado para prestar a assistência prometida, o vendedor rateou. Em paralelo, a Receita e a Polícia Federal deflagraram operação contra este último, com acusações de estelionato (Código Penal, artigo 171: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio — da União e dos adquirentes —, mediante a indução destes últimos em erro mediante ardil), e outros crimes.
A comprovação de que os compradores foram vítimas, e não partícipes, do esquema criminoso impõe a sua exclusão do polo passivo da relação obrigacional e o reconhecimento da responsabilidade integral dos agentes fraudadores pelo tributo e seus consectários.
De fato, como definido pelo STF tratando de outro comando (o artigo 135 do CTN, que impõe responsabilidade solidária entre o agente e o contribuinte, por tratar de ilícito que favorece este último), embora o tributo sempre decorra de ato lícito (CTN, artigo 3º, in fine), a responsabilidade tributária pode perfeitamente constituir sanção de conduta irregular:
“(…) 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro’ só pode ser responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. (…)” (Pleno, RE 562.276/PR, Tema 13 da repercussão geral, relatora ministra Ellen Gracie, DJ 10.02.2011)
Incentivo a ilícitos e punição injusta
E nem se alegue que os efeitos do artigo 137, que trata de infração prejudicial ao contribuinte e benéfica somente ao respectivo autor, ficariam limitados a excluir os consectários, deixando o principal a cargo da vítima – interpretação que não encontra o menor respaldo na literalidade do dispositivo. Referenda-o Leandro Paulsen, para quem, “em casos como esses até mesmo o tributo fica a cargo exclusivo do agente, marcando a diferença entre as hipóteses e a abrangência das responsabilidades dos arts. 134 e 135 do CTN (…)” [2]. Na mesma senda vai Luís Eduardo Schoueri, tratando do exemplo sempre citado nos manuais, mas em raciocínio extensível a todos os casos enquadráveis no comando [3]:
“(…) É feliz o Código Tributário Nacional, quando utiliza, no artigo 137, a expressão ‘agente’, enquanto o artigo 135 fala em ‘responsável’. Este ainda atua em nome de terceiro, enquanto o agente tem atos em seu próprio interesse. Assim se um diretor de uma sociedade desvia negócios da empresa para sua conta pessoal, cometendo ilícito contra a sociedade, será ele, o diretor, quem responderá pela integralidade do crédito tributário. Não é caso de responsabilidade, regida pelo artigo 135. É, antes, imputação direta do fato jurídico ao agente, posto que agindo sob a fachada da pessoa jurídica, a qual, no caso, não concorre para o ato. O artigo 137 esclarece ser a responsabilidade pessoal do agente.”
A não aplicação da regra, ou a sua aplicação parcial (para exonerar os adquirentes dos créditos fraudulentos apenas de multa e juros), seria um incentivo à prática de ilícitos semelhantes, ao impor às vítimas — e não ao perpetrador — o ônus do crime. E seria uma injusta punição às primeiras, que já despenderam 75% do valor dos débitos (anote-se en passant que um deságio tão pequeno repele qualquer suspeita de associação ao esquema ilícito) e ainda teriam de pagar ao Fisco o seu valor integral, no caso de interpretação reducionista (impacto final de 175%), ou aquele acrescido de multa qualificada de 100% e juros de mora, em caso de afastamento radical do dispositivo (impacto final de 275% + a Selic).
Importante registrar, por fim, que o artigo 137 do CTN não implica perda arrecadatória para a Fazenda, mas o mero direcionamento da pretensão fiscal contra o autor da fraude, cujo patrimônio ilícito as autoridades têm total condição de localizar, bloquear e expropriar: privilégios, garantias e preferências do crédito tributário instituídos pelos artigos 183 a 200 do CTN, cautelares fiscais e criminais e perda do produto do crime como efeito da condenação (Código Penal, artigo 91, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º e 2º)._
Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio
A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, para deferir liminarmente um pedido de divórcio.
Desembargador do TJ-AL concede pedido de divórcio liminarmente com base no estabelecido na Emenda Constitucional 66
Para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das metades do casal
A decisão foi provocada pelo recurso interposto por uma mulher contra a decisão da 22ª Vara Cível de Maceió que negou o pedido de decretação do divórcio.
No recurso, a autora da ação contou que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, não havendo filhos. Ela sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da decretação do divórcio. Todavia, a mencionada emenda alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.”
Ele explicou que, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso.
“Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
A autora foi representada pela advogada Raquel Cabus Moreira Leahy._
STJ autoriza credor a oficiar corretoras de criptomoedas para viabilizar penhora
É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, visando a uma penhora.
Reprodução
Existência de ativos digitais em criptomoedas pode permitir penhora
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de educação na tentativa de cobrar uma dívida de um empresário.
O credor tentou penhorar bens do devedor em pesquisa no sistema Sisbajud, sem sucesso. A partir daí, pediu o envio de ofícios a exchanges de criptomoedas para saber se existia algum saldo a ser penhorado.
Falta regulamentação
As instâncias ordinárias negaram o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ainda não há regulamentação das operações feitas com criptoativos e que existe perspectiva de que eles sejam convertidos em moeda para quitar a dívida.
O credor, então, recorreu ao STJ, sustentando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil que preveem que a execução se dá no interesse do credor e que o executado responde pela dívida com todo o seu patrimônio.
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins deu razão à empresa. Ele destacou que a Receita Federal tem norma que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.
Criptomoedas são ativos penhoráveis
Assim, criptoativos tornam-se ativos financeiros passíveis de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita. E, sendo um bem de valor econômico, é passível de penhora.
“Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, destacou o ministro relator.
Com isso, aplica-se o artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
“É plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas pra acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”, resumiu o ministro.
CriptoJud
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a ferramenta CriptoJud para padronizar e facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.
“A implementação de um sistema como esse, não há dúvida, tornará mais simples e célere a tarefa de buscar criptoativos de propriedade da parte executada e sobre eles realizar a respectiva constrição, mas até que ele esteja em pleno funcionamento, não pode o magistrado impedir, sem fundamentação razoável, a mais ampla busca de bens do devedor, capazes de satisfazer o direito do credor”, destacou ele._
Empresa de aplicativo de transporte é responsável por cobrança indevida na plataforma
Civil
O juiz Flavio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma empresa de transporte por meio de aplicativo a indenizar um usuário por causa da cobrança indevida de uma corrida.
FreepikO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário
Empresa de aplicativo foi condenada a indenizar usuário por cobrança indevida
Consta nos autos que o autor da ação recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança de uma corrida feita no Rio de Janeiro. Porém, ele alegou que não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com outras pessoas.
O autor fez contato com a empresa e relatou o incidente, mas a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, uma vez que atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros.
Ela alegou ainda que a falha ocorreu no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira, que deveria recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Além disso, argumentou que a corrida reclamada está vinculada ao perfil do usuário e que não havia motivos para desconfiar de qualquer problema.
Responsabilidade confirmada
Na sentença, o julgador rejeitou os argumentos da defesa por entender que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Ele destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.
Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, disse o juiz.
Diante disso, ele determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. _
TSE reavalia posição sobre inelegibilidade por rejeição de contas prescrita
O Tribunal Superior Eleitoral encerra, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.
Alejandro Zambrana/Secom/TSEPlenário TSE 2025
TSE pode confirmar mudança de posição por rejeição de contas em que houve prescrição
Desde as eleições de 2016, a corte vem entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990.
A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.
A prescrição da pretensão punitiva não impede a rejeição de contas, mas afasta os casos de imputação de débito ou o dever de recomposição do erário, fatores que implicam no reconhecimento do dolo no ato ímprobo.
A corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.
Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.
Em decisão monocrática, o ministro Floriano de Azevedo Marques inicialmente havia afastado a inelegibilidade. No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.
A defesa do prefeito agora tenta mudar o julgamento nos embargos de declaração, apontando suposta omissão. Até a manhã desta quinta, havia apenas três votos, com divergência instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.
Multa não é essencial
A mudança legislativa que motivou a adoção de uma nova posição pelo ministro Floriano de Azevedo Marques é a que incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.
A norma prevê que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Não é esse o caso do prefeito Heliomar Klabund, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) enviadas à prefeitura de Paranhos (MS).
O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo de multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e de obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.
Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para fins de inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito.
Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
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Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.
Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.
Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.
“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.
“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, defendeu. Seu voto é no sentido de deferir o registro de candidatura do prefeito de Paranhos (MS)._
Escritório de Jataí integra 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado pelo Senar Goiás
O Amaral e Melo Advogados Associados, escritório de Jataí, no sudoeste goiano, integrou a programação do 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural, realizado no último dia 14/03, em Goiânia. Promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Goiás (Senar-GO), em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO), o evento reuniu cerca de 300 representantes do setor para discutir os desafios e oportunidades da contabilidade no agronegócio.
O advogado tributarista Leonardo Amaral ministrou a palestra “Tributação na Atividade Rural”, na qual abordou os impactos fiscais e as melhores práticas para o produtor rural. Já o consultor tributário Douglas Nunes falou sobre a operação “Declara Grãos” da Receita Federal, que procura identificar inconsistências e omissões nas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), e destacou aspectos importantes da declaração para o produtor agrícola.
Novo membro da equipe do Amaral e Melo, Douglas Nunes é especialista em Direito Tributário, com mais de 30 anos de experiência em tributação. “O agronegócio representa cerca de 25% do PIB nacional, é muito significativo. Por isso, a Receita criou a Declara Agro, para fazer essa verificação no segmento, checar o cumprimento das obrigações tributárias e identificar os omissos. Nesse sentido, o contador precisa ser um aliado do produtor rural na sua atividade.”
“É importante que ele se profissionalize, esteja mais atento e tenha uma gestão muito eficiente, não somente para não ter problemas com a Receita, como para conseguir reduzir os seus gastos. Então, o seminário foi uma oportunidade de esclarecer diversos pontos sobre a conformidade fiscal e o papel dos profissionais contábeis nesse auxílio”, afirma Nunes.
Já Leonardo Amaral, sócio-fundador do Amaral e Melo, deu ênfase em sua fala aos desafios da tributação rural para o produtor na atualidade, tendo abordado temas relacionados ao imposto de renda, os riscos fiscais e o planejamento sucessório.
“É um evento de grande importância para o compartilhamento de assuntos e dicas que mantenham o contador mais gabaritado para evitar erros e mal-entendidos junto ao seu cliente que atue no agronegócio. Foi possível perceber que existe uma confusão entre contrato de arrendamento e a parceria rural, por exemplo, a partir da preocupação dos participantes, então acredito que contribuímos com a nossa expertise de mais de 20 anos atuando no segmento”, diz o advogado, que é integrante do corpo docente do curso de Tributação do Agronegócio do IBET/BRASIL e mestre em Direito Tributário.
Além das palestras, os especialistas ainda integraram uma mesa redonda que ampliou a possibilidade de elucidação de dúvidas e dicas entre os presentes. “Foi um evento muito proveitoso, de muita troca de conhecimento positiva para o nosso agronegócio”, arremata a dupla.
O 6º Seminário Estadual de Gestão da Contabilidade Rural foi realizado no Castro’s Park Hotel, no Setor Oeste, e contou com a presença de contadores, contabilistas, advogados e produtores rurais de todo o estado de Goiás.
Sobre o Amaral e Melo Advogados Associados
Fundado em 2005, pelos sócios Leandro Amaral, Leonardo Amaral e Thiago Amaral, o escritório Amaral e Melo Advogados Associados é referência no jurídico do agronegócio, nas áreas ambiental, civil, tributária e trabalhista, com o compromisso de proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor rural._